PORTARIA Nº 2.906/2011
Dispõe sobre procedimentos para
preenchimento do diário de classe e lançamento das informações no Sistema de
Gestão Escolar pelos servidores das unidades escolares da Rede Pública Estadual
de Ensino.
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA
BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
considerando
o disposto nos arts. 7°, inciso VIII, 24, inciso XXX, 25, inciso VIII, 26, XV,
e outros, todos do Estatuto do Magistério Público do Estado da Bahia, Lei nº
8.261, de 29 de maio de 2002, considerando o disposto na Portaria n° 2.970, de
09 de abril 2010, que dispõe sobre a utilização obrigatória do Sistema de
Gestão Escolar - SGE pelas unidades escolares da Rede Pública Estadual de
Ensino do Estado da Bahia e dá outras providências.
RESOLVE
Art. 1º Estabelecer procedimentos para
o preenchimento do diário de classe e lançamento das informações no SGE pelos
servidores das unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino.
Art. 2º Serão disponibilizados para as
unidades escolares, através do SGE, o diário de classe, com a finalidade de
documentar a freqüência, competências, habilidades, conteúdos e o aproveitamento
escolar do estudante.
§ 1º Compõem o diário de classe os
seguintes instrumentos:
I - freqüência e rendimento escolar;
II - conteúdo programático; e
III
- registro da classe;
§ 2º Os instrumentos do diário de classe
deverão ser entregues aos professores pela Secretaria Escolar, em via impressa,
para registro e controle das atividades referidas no caput.
Art. 3º Para o cumprimento do disposto
nesta Portaria, aos servidores da unidade escolar competem:
I - ao Professor(a):
preencher
os instrumentos do diário de classe, a cada aula ministrada, com letra legível,
sem erros ou rasuras, registrando as notas e as faltas do estudante, o conteúdo
programático ministrado, os registros de classe, garantindo o acompanhamento
fiel da freqüência estudantil e a aplicação efetiva do conteúdo programático;
b) preencher, ao final de cada unidade
letiva, nas colunas correspondentes, o total de faltas dos estudantes, o
resultado final das avaliações e da recuperação paralela, se for o caso; e
c) assinar e entregar na Vice-Direção
da unidade escolar, no prazo de até 06 (seis) dias após o fim de cada unidade
letiva, conforme estabelecido no calendário escolar, os instrumentos do diário
de classe, para os devidos lançamentos no SGE;
II - ao Vice - Diretor:
a) orientar os professores quanto ao
preenchimento dos instrumentos do diário de classe, inclusive quanto ao
registro das notas da recuperação paralela, se for o caso;
b) revisar diariamente os instrumentos
do diário de classe, acompanhando e monitorando o cumprimento dos prazos e o
seu correto preenchimento, encaminhando relatório ao Diretor, quando
necessário, para as providências;
c)
acompanhar a atividade da Secretaria Escolar quanto aos lançamentos,
preenchimentos e correções dos dados constantes do diário de classe no SGE;
d) dar conhecimento ao Diretor, para
as providências devidas, da necessidade de notificar o professor, cuja conduta
esteja em desacordo com o estabelecido nesta portaria;
e) assinar e encaminhar para a
Secretaria Escolar, no prazo de 2 (dois) dias contados da entrega pelo
professor, os instrumentos de registro do diário de classe, devidamente
preenchidos e assinados; e
f) encerrar, a cada unidade letiva, o
período de lançamento de notas no SGE;
III - ao Secretário Escolar, ou aquele
que estiver designado para ocupação de sua função:
a) imprimir, a cada unidade letiva, os
instrumentos do diário de classe, disponibilizados no SGE, com a listagem dos
estudantes matriculados, por série/ano/ módulo, turma, turno e disciplina;
b)
entregar ao professor, diariamente, os instrumentos do diário de classe,
exercendo o controle da retirada e devolução dos mesmos;
c) registrar, no decorrer da unidade
letiva, no respectivo instrumento do diário de classe, a movimentação do
estudante;
d) registrar, no respectivo
instrumento do diário de classe, a situação de progressão parcial - PP a que
estiver submetido o estudante;
e) registrar, no instrumento do diário
de classe conteúdo programático, a ausência do professor e sua respectiva data;
f)
receber da Vice-Direção, ao final de cada unidade letiva, mediante protocolo,
os instrumentos do diário de classe, desde que estejam preenchidos de forma
legível, sem falhas, rasuras ou cortes e devidamente assinados pelo professor
de cada disciplina e pelo vice-diretor;
g) lançar, no SGE, no prazo de 20
(vinte) dias contados da entrega dos instrumentos do diário de classe pela
vice-direção, as notas e faltas dos estudantes, referentes a cada unidade
letiva; e
h) arquivar, por turma, após o término
de cada unidade letiva, os instrumentos do diário de classe.
§ 1º Os prazos para entrega dos
diários de classe na 4ª (quarta) unidade pelo professor e para lançamento
desses dados no SGE serão imediatos ao fim da unidade letiva.
§ 2º O lançamento do resultado final
no SGE deve ser feito somente após a reunião do Conselho de Classe, para fins
de aprovação ou conservação do estudante.
§ 3º Nos Centros de Educação
Profissional, as competências previstas no inciso II deste artigo serão
exercidas pelo Vice-Diretor Técnico-Pedagógico.
§ 4º
Aos servidores de que trata o caput compete, ainda, a guarda dos instrumentos
do diário de classe, assegurando a sua inviolabilidade, não podendo retirá-los
da unidade escolar.
Art. 4º Para qualquer alteração de
nota ou de freqüência registrada nos instrumentos do diário de classe
arquivados na Secretaria Escolar ou lançadas no SGE, o professor deverá
requerer por escrito, devidamente fundamentado, ao diretor da unidade escolar.
Parágrafo único. Não havendo
impedimento legal, a Secretaria Escolar procederá às alterações que forem
autorizadas pela Direção, devendo anexar, ao diário de classe, o requerimento
com os respectivos despachos decisórios.
Art. 5º O registro do rendimento
escolar dos estudantes do 1º e 2º ano do ensino fundamental de 9 (nove) anos
será regulamentado por portaria específica.
Art. 6º O disposto nesta Portaria
aplica-se à Educação Profissional e à Educação de Jovens e Adultos – Tempo
Formativo e Tempo de Apreender, observadas as peculiaridades estabelecidas para
esta modalidade.
Parágrafo único. Para a Educação de
Jovens e Adultos – Tempo Formativo e Tempo de Aprender serão utilizados os diários
de classe específicos desta modalidade, devendo as informações nele constantes
serem lançadas no SGE, conforme estabelecido nesta Portaria, observadas ainda
outras instruções a serem expedidas pela Secretaria da Educação.
Art. 7º O não cumprimento dos prazos
estabelecidos nesta Portaria poderá implicar na aplicação das penalidades
previstas na legislação vigente.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
Salvador, 08 de abril de 2011.
OSVALDO BARRETO FILHO
Secretário da
Educação